ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DE MINAS GERAIS RECEITA SOLIDÁRIA
Capítulo I – Da Constituição, Denominação, Sede e Prazos
Art. 1º – A Associação Civil dos Servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, constituída em 30 de agosto de 2011 sob a forma de Associação, com CNPJ nº 14.934.501/0001-50, também denominada simplesmente RECEITA SOLIDÁRIA.
Art. 2º – A RECEITA SOLIDÁRIA tem sua sede na Rua Sergipe, 893, 11º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.130-171, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e foro na mesma capital.
Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades, a RECEITA SOLIDÁRIA poderá exercer suas atividades em todo o território nacional.
Art. 3º – A RECEITA SOLIDÁRIA, no desenvolvimento de suas atividades, passa a ser regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade, participação social, fortalecimento da sociedade civil, transparência na aplicação dos recursos públicos e privados, legitimidade e eficiência.
Art. 4º – A RECEITA SOLIDÁRIA desenvolverá suas atividades por prazo indeterminado.
Capítulo II – Da Finalidade e Diretrizes
Art. 5º – A RECEITA SOLIDÁRIA tem por finalidade o desenvolvimento de ações, projetos e programas que visem a promoção da assistência social, do voluntariado, do combate à pobreza e do desenvolvimento econômico e social da população carente.
- 1º – Para cumprir seu propósito, a RECEITA SOLIDÁRIA atuará por meio de participação em projetos, programas ou planos de ações, da contribuição, da doação de recursos materiais, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, com os quais poderá firmar convênios.
- 2º – Na promoção de suas atividades, a RECEITA SOLIDÁRIA deverá buscar a conscientização do público atendido e sua participação ativa, pautando-se pelo respeito ao ser humano, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou qualquer outra forma de discriminação, voltando-se à promoção de atividades de relevância pública e social.
- 3º – Na execução de suas ações, a RECEITA SOLIDÁRIA deverá operar de maneira transparente e responsável, com uma estrutura de governança forte, apoiando e promovendo práticas sustentáveis, buscando reduzir o impacto ambiental em suas atividades.
- 4º – A RECEITA SOLIDÁRIA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
- 5º – A RECEITA SOLIDÁRIA deverá, ainda, promover a Ética, a Paz, a Cidadania, os Direitos Humanos, a Democracia e outros valores universais.
Art. 6º – Para o cumprimento de suas finalidades a RECEITA SOLIDÁRIA poderá:
I – Desenvolver programas de promoção de cultura, arte, assistência social, educação e esporte, visando a apoiar projetos de desenvolvimento integral da pessoa humana, independente de faixa etária, raça ou credo, por meio da execução de projetos, captação de recursos, prestações de serviços, cooperação e/ou assistência técnica, promovendo o acesso a bens culturais, saúde, nutrição, geração de trabalho e renda, desenvolvimento econômico, tecnológico e comunitário, sem qualquer tipo de distinção, assim como a pesquisa em todas as áreas do conhecimento;
II – Atuar nos movimentos sociais que possuam objetivos similares;
III – Promover ações de voluntariado em benefício dos assistidos pelos programas próprios e das instituições parceiras;
IV – Promover ações de habilitação, reabilitação, qualificação, requalificação técnica, profissional e social, intercâmbio e exposições em projetos próprios ou com os quais mantenha relações, direta ou indiretamente, na área cultural ou em qualquer área de sua atuação;
V – Promover e/ou executar ações e atividades de cunho esportivo, estimulando a prática desportiva, como forma de integrar as comunidades beneficiadas e de iniciar as crianças e jovens no universo esportivo, contribuindo para sua formação física e mental saudável, bem como incentivando valores como trabalho em equipe, disciplina, respeito e superação de limites, afastando-as, assim, dos riscos sociais;
VI – Promover, fomentar e difundir ações de vigilância e defesa dos Direitos Humanos e Civis, dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos do Idoso, podendo, inclusive, apresentar projetos e executar ações por conta própria;
VII – Apoiar e promover ações de reabilitação e reinserção de egressos do sistema prisional ou de encaminhados para cumprimento de pena alternativa;
VIII – Congregar pessoas físicas e jurídicas com o propósito de promover atividades direcionadas ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX – Promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, buscando ações de geração de renda para as famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único – Na consecução dos seus objetivos, a RECEITA SOLIDÁRIA deverá integrar seus esforços com os da iniciativa privada, da sociedade civil e dos poderes públicos, ficando autorizada a celebrar todos os atos, convênios, contratos e outras parcerias com organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, necessárias ou convenientes para o cumprimento de suas finalidades.
Capítulo III – Dos Associados
Art. 7º – A RECEITA SOLIDÁRIA é constituída por número ilimitado de Associados, podendo integrá-la pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, e jurídicas, distribuídas nas seguintes categorias:
I – Efetivo;
II – Colaborador.
- 1º – A admissão de Associado será aprovada pela Diretoria Executiva e comunicada à Assembleia Geral subsequente.
- 2º – O processo de admissão do Associado se dará de acordo com procedimentos estabelecidos pela RECEITA SOLIDÁRIA.
Art. 8º – É Associado Efetivo aquele que, sem impedimento legal, vier a integrar o Quadro de Associados Efetivos, nos termos do Parágrafo Único deste Artigo, com a responsabilidade de definir diretrizes para a gestão da RECEITA SOLIDÁRIA e de contribuir financeiramente de forma regular e permanente, enquanto parte integrante da entidade, visando à consecução dos seus objetivos estatutários e o fortalecimento das suas atividades.
Parágrafo Único – O Associado Efetivo será admitido por prazo indeterminado.
Art. 9º – É Associado Colaborador aquele que, sem impedimento legal, vier a integrar o Quadro de Associados Colaboradores, nos termos do Parágrafo Único deste Artigo, com a responsabilidade de colaboração na realização dos objetivos da RECEITA SOLIDÁRIA, em projetos específicos ou ações pontuais ou permanentes, por meio de trabalho voluntário, facultada a contribuição financeira de forma esporádica.
Parágrafo Único – O Associado Colaborador será admitido pelo período de 02 anos, podendo haver a readmissão.
Art. 10 – Os Associados em dia com as obrigações previstas neste Estatuto, somente poderão representar a RECEITA SOLIDÁRIA mediante autorização expressa de, pelo menos, dois membros da Diretoria Executiva, nos termos do caput do Art. 28.
Art. 11 – São direitos do Associado Efetivo:
I – Participar das Assembleias Gerais;
II – Votar e ser votado;
III – Participar de todas as atividades associativas;
IV – Propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
V – Apresentar e opinar sobre propostas, programas e projetos;
VI – Acompanhar a execução das atividades da RECEITA SOLIDÁRIA;
VII – Apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da RECEITA SOLIDÁRIA;
VIII – Solicitar à Diretoria Executiva reconsideração de atos que julgue não estar de acordo com o Estatuto;
IX – Convocar Assembleia Geral mediante requerimento assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados com direito a voto.
- 1º – Para o exercício do previsto no Inciso II, o Associado Efetivo deverá estar adimplente com suas obrigações financeiras.
- 2º – Para ser votado o Associado Efetivo deverá ter se associado há mais de 6 meses.
- 3º – O Associado Efetivo poderá ser representado por meio de Procuração Específica em que conste a descrição dos poderes conferidos e a validade deste documento de representação.
Art. 12 – São direitos do Associado Colaborador:
I – Participar dos debates nas Assembleias Gerais;
II – Participar das atividades associativas;
III – Apresentar e opinar sobre propostas, programas e projetos;
IV – Acompanhar a execução das atividades da RECEITA SOLIDÁRIA.
Parágrafo Único – Os direitos do Associado Colaborador, previstos neste Estatuto, são pessoais e intransferíveis.
Art. 13 – São deveres dos Associados:
I – Cumprir o que prevê o Estatuto, Resoluções, Deliberações e similares;
II – Participar das reuniões e Assembleias para as quais forem convocados;
III – Acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
IV – Prestar toda a colaboração ao seu alcance para o atingimento dos objetivos, implementação de atividades e o desenvolvimento da RECEITA SOLIDÁRIA, difundindo seus objetivos e ações;
V – Prestigiar e defender a RECEITA SOLIDÁRIA, lutando pelo seu engrandecimento;
VI – Manter conduta compatível com a alta finalidade da RECEITA SOLIDÁRIA;
VII – Contribuir financeiramente, no caso do Associado Efetivo, conforme previsto no Caput do Artigo 8º.
Art. 14 – O Associado poderá ser desligado da RECEITA SOLIDÁRIA por:
I – Demissão;
II – Exclusão.
Art. 15 – O desligamento por demissão dar-se-á a pedido do Associado, mediante comunicado formal encaminhado à Diretoria Executiva.
Art. 16 – A exclusão do Associado dar-se-á por iniciativa da Diretoria Executiva, mediante notificação por escrito, quando:
I – Usar o nome da entidade em benefício próprio ou de terceiros;
II – Houver questões de conflito de interesses inconciliáveis;
III – Ocorrer o óbito do Associado;
IV – Cometer falta grave ou por outros motivos, a critério da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva.
- 1º – Considera-se falta grave, provocar ou causar prejuízo moral ou material à RECEITA SOLIDÁRIA ou frustrar seus objetivos.
- 2º – Será assegurado ao Associado em processo de exclusão o direito de defesa, mediante recurso dirigido à Diretoria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
- 3º – A exclusão será considerada definitiva se o Associado não recorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
- 4º – Entre o recebimento da notificação e a decisão do recurso de que trata o § 2º, o Associado será considerado suspenso, não podendo votar e ser votado, nem participar das atividades da RECEITA SOLIDÁRIA.
- 5º – A Diretoria Executiva terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e deliberar sobre o recurso previsto no § 2º.
Art. 17 – O Associado não será remunerado pela simples condição de Associado da RECEITA SOLIDÁRIA.
- 1º – O Associado poderá usufruir de benefícios, promoções e similares obtidos pela RECEITA SOLIDÁRIA para seus Associados, como convênios, promoções, descontos ou outra forma de parceria que não se configurem como vantagem pessoal.
- 2º – O Associado poderá ser remunerado pelo exercício de atividades e/ou prestação de serviços à RECEITA SOLIDÁRIA ou em algum projeto desenvolvido pela RECEITA SOLIDÁRIA, diretamente ou em parceria, desde que sejam observados os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e atendendo ao disposto no §2º do Art. 20.
Art. 18 – À RECEITA SOLIDÁRIA é vedado distribuir, entre seus Associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, quaisquer excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo todos esses recursos serem aplicados integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 19 – O Associado, qualquer que seja sua categoria, não responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da RECEITA SOLIDÁRIA, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
Capítulo IV – Dos Órgãos da Administração
Art. 20 – São órgãos da administração da RECEITA SOLIDÁRIA:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal
- 1º- A RECEITA SOLIDÁRIA será administrada pela Diretoria Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
- 2º – A RECEITA SOLIDÁRIA não remunerará, sob qualquer forma, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Seção 1 – Da Assembleia Geral
Art. 21 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da RECEITA SOLIDÁRIA, sendo composta pelos Associados com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por este Estatuto, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes, omissos ou discordantes da maioria.
Art. 22 – Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – Aprovar a Prestação de Contas;
III – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV – Decidir sobre reformas do Estatuto;
V – Decidir sobre a extinção da RECEITA SOLIDÁRIA, nos termos do Art. 48.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso IV será necessária a participação de 1/5 (um quinto) dos associados e deliberação por maioria simples.
Art. 23 – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizar-se-á duas vezes por ano, para os seguintes fins:
I – Apreciar e aprovar o Plano de Trabalho Anual da RECEITA SOLIDÁRIA apresentado pela Diretoria Executiva;
II – Apreciar e aprovar o Relatório Anual da Diretoria Executiva;
III – Discutir e homologar as Contas e o Balanço apreciado previamente pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A primeira AGO ocorrerá no primeiro semestre de cada ano para deliberar sobre os assuntos de que tratam os Incisos II e III. E, a segunda AGO, no segundo semestre, para deliberar sobre o assunto de que trata o Inciso I.
Art. 24 – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – Pela Diretoria Executiva;
II – Pelo Conselho Fiscal;
III – Por requerimento de pelo menos 1/3 dos Associados com situação regular perante a RECEITA SOLIDARIA.
Art. 25 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital afixado na sede da RECEITA SOLIDÁRIA, com antecedência mínima de 07 dias.
- 1º – Qualquer Assembleia somente poderá ser instalada em primeira convocação com a presença da maioria simples dos Associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Associados.
- 2º – As Assembleias Gerais poderão ser presenciais, virtuais, híbridas ou outro meio que permita a participação dos Associados.
- 3º – O Associado admitido após a convocação da Assembleia Geral poderá participar da mesma, mas não poderá votar ou ser votado.
- 4º – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta relação, admitindo a discussão de assuntos gerais, a critério da Diretoria Executiva, sem deliberação por meio de votação.
- 5º – A RECEITA SOLIDÁRIA poderá comunicar a convocação por circulares, mídias sociais ou outros meios convenientes.
Art. 26 – Nos Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão constar todas as exigências legais e cartoriais.
Seção 2 – Da Diretoria Executiva
Art. 27 – A RECEITA SOLIDÁRIA será administrada por uma Diretoria Executiva, não remunerada, e será representada, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, pelo seu Diretor-Presidente.
Art. 28 – A Diretoria Executiva é composta por Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e de Comunicação, Diretor Financeiro e Diretor de Projetos, eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
- 1º – Serão eleitos 02 (dois) Diretores suplentes para o mesmo período, cuja função será a substituição de Diretor titular, em caso de vacância, excetuando o Diretor Presidente, situação em que deverá ser observado o Art. 35.
- 2º – Em caso de vacância, por qualquer motivo, de algum Diretor, após a eventual substituição de dois diretores, poderá ser permitida a acumulação de funções em duas diretorias por qualquer Diretor, exceto o Presidente.
Art. 29 – Todos os atos que criarem responsabilidade para a entidade, incluindo abertura e movimentação de contas bancárias, só serão válidos se assinados por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva.
Art. 30 – Os Diretores Executivos poderão nomear procuradores, para fins específicos e por prazo determinado, devendo a procuração ser assinada por dois membros da Diretoria Executiva, não podendo ultrapassar o período de seus mandatos.
Art. 31 – Por ser uma associação civil sem fins lucrativos, fica vedada à RECEITA SOLIDÁRIA distribuir lucros e dividendos a seus dirigentes e/ou Associados.
Art. 32 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Realizar e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
II – Assegurar a execução das funções administrativas e de comunicação, financeiras, orçamentárias, de planejamento e projetos;
III – Assegurar a elaboração e revisão dos relatórios técnicos e financeiros de projetos e demais atividades da RECEITA SOLIDÁRIA;
IV – Implementar a política de comunicação e informação da RECEITA SOLIDÁRIA;
V – Executar a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais e multilaterais;
VI – Coordenar as atividades de captação de recursos da RECEITA SOLIDÁRIA e a elaboração de projetos;
VII – Analisar projetos encaminhados à RECEITA SOLIDÁRIA;
VIII – Contratar pessoas físicas ou jurídicas necessárias às atividades administrativas e técnicas da RECEITA SOLIDÁRIA.
Art. 33 – Cabe ao Diretor-Presidente as seguintes atribuições:
I – Representar ativa e passivamente a RECEITA SOLIDÁRIA, em juízo ou fora dele;
II – Assinar e executar movimentação bancária, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações em conjunto com outro Diretor Executivo;
III – Proferir o voto de desempate, nas votações da Diretoria Executiva;
IV – Assegurar o efetivo desenvolvimento das atividades da RECEITA SOLIDÁRIA;
V – Coordenar a elaboração do plano de trabalho e programação anual da RECEITA SOLIDÁRIA;
VI – Estabelecer a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e agências bilaterais e multilaterais;
VII – Presidir Assembleias.
Art. 34 – Cabe ao Diretor Administrativo e de Comunicação as seguintes atribuições:
I – Analisar as propostas recebidas para admissão de novos Associados, encaminhando-as para decisão da Diretoria Executiva;
II – Promover a atualização, dentro das normas associativas, de todos os documentos e livros destinados ao controle de admissão, demissão e exclusão de Associados;
III – Secretariar e coordenar as atividades desenvolvidas pela RECEITA SOLIDÁRIA;
IV – Zelar pelos bens patrimoniais e pela documentação da RECEITA SOLIDÁRIA;
V – Contratar, demitir, transferir e enquadrar na política geral de cargos e salários, pessoal técnico e funcional e tomar outras providências relacionadas ao corpo funcional, necessárias ao cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados pela Assembleia Geral;
VI – Dar publicidade, por qualquer meio eficaz, dos resultados das AGO e AGE, com especial atenção ao encerramento do exercício fiscal e aprovação das Contas pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia;
VII – Dar publicidade pelos canais disponíveis, como site e mídias sociais, das ações da RECEITA SOLIDÁRIA;
VIII – Encaminhar às entidades parceiras, regularmente, as notícias das ações da RECEITA SOLIDÁRIA visando a divulgação aos Associados Efetivos e Colaboradores e ao público em geral;
IX – Envidar esforços, em parceria com as demais Diretorias, para obter o engajamento de pessoas nas causas defendidas pela RECEITA SOLIDÁRIA;
X – Acompanhar as atualizações do site realizada pela empresa contratada, visando a divulgação de ações e resultados e a promoção da RECEITA SOLIDÁRIA;
XI – Atender aos Associados, prestando-lhes informações e orientando-os quando necessário;
XII – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, providenciando a lavratura das atas e elaboração das resoluções adotadas.
Art. 35 – É atribuição do Diretor Administrativo e de Comunicação, substituir o Diretor-Presidente em caso de impedimento deste e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 36 – Cabe ao Diretor Financeiro as seguintes atribuições:
I – Administrar os recursos financeiros e comerciais da RECEITA SOLIDÁRIA, fixando normas e rotinas para o funcionamento da Área Financeira;
II – Autorizar, juntamente com outro Diretor, os pagamentos de todas as obrigações da RECEITA SOLIDÁRIA, efetuados por meio da rede bancária, para confirmação da saída dos recursos financeiros, diligenciando sobre sua pontualidade;
III – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de Contabilidade da RECEITA SOLIDÁRIA, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV – Elaborar relatório financeiro, de receitas e despesas, e encaminhar toda documentação à empresa responsável pela contabilidade da RECEITA SOLIDÁRIA para composição dos Balancetes e Balanço do Exercício;
V – Encaminhar Balancetes e Balanço do Exercício para análise e parecer do Conselho Fiscal, fornecendo esclarecimentos necessários;
VI – Submeter a Prestação de Contas à AGO;
VII – Propor o Orçamento Financeiro Anual da RECEITA SOLIDÁRIA;
VIII – Conciliar mensalmente os lançamentos bancários, onde constarão os requisitos mínimos de identificação da operação financeira de pagamento, recebimento e transferência de recursos financeiros.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros da RECEITA SOLIDÁRIA serão depositados em instituição financeira, de maneira que toda movimentação possa ser devidamente documentada, e o saldo financeiro disponível deverá ser aplicado.
Art. 37 – Cabe ao Diretor de Projetos as seguintes atribuições:
I – Executar as funções de planejamento, acompanhamento da execução e certificação dos resultados dos projetos;
II – Elaborar e revisar os relatórios técnicos dos projetos da RECEITA SOLIDÁRIA;
III – Executar a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e agências bilaterais e multilaterais;
IV – Coordenar as atividades de elaboração de projetos da RECEITA SOLIDÁRIA;
V – Coordenar a análise de projetos encaminhados à RECEITA SOLIDÁRIA;
VI – Apresentar à Diretoria Executiva qualquer irregularidade apurada em projetos financiados pela RECEITA SOLIDÁRIA.
Art. 38 – Extingue-se o mandato do membro da Diretoria Executiva nas situações abaixo discriminadas:
I – Findo o mandato para o qual foi eleito;
II – Por renúncia expressa ou tácita;
III – Por cassação do mandato;
IV – Por impedimento;
V – Por morte.
- 1º– Caracteriza-se renúncia tácita a ausência, sem a devida justificativa, a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
- 2º – A cassação poderá se dar por:
I – Perda da condição de Associado, conforme previsto no Art. 16;
II – Descumprimento das responsabilidades previstas nos Art. 32 a 37, assegurada ampla defesa.
- 3º – Considera-se impedimento o afastamento por motivo de força maior.
Seção 3 – Do Conselho Fiscal
Art. 39 – A administração da RECEITA SOLIDÁRIA é fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva, permitida a recondução.
- 1º – O Associado não pode exercer, cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal.
- 2º – Aplicam-se às eleições do Conselho Fiscal, no que for cabível, as mesmas normas de eleição da Diretoria Executiva.
- 3º – O Conselho Fiscal deve manter sua independência em relação à Diretoria Executiva, a fim de garantir a imparcialidade de suas ações.
Art. 40 – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros titulares, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
Parágrafo Único – As deliberações constarão em ata, aprovada e assinada pelos conselheiros presentes, e serão encaminhadas à Diretoria Administrativa até o final do exercício.
Art. 41 – Aplica-se também ao Conselheiro Fiscal as regras previstas no Art. 38.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso II do §2º do Art. 38, considera-se as responsabilidades previstas no Art. 42.
Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da RECEITA SOLIDÁRIA, devendo para isso, ter acesso livre e irrestrito a todas as informações e documentos, podendo requisitar o que julgar necessário para a realização de auditorias, investigações e proposição de medidas corretivas cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – Examinar a escrituração da RECEITA SOLIDÁRIA, bem como os documentos comprobatórios das correspondentes operações;
II – Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da RECEITA SOLIDÁRIA;
III – Dar conhecimento expresso à Assembleia Geral, das conclusões de seus trabalhos, apontando eventuais irregularidades constatadas;
IV – Averiguar as reclamações de Associados;
V – Analisar os balancetes e outros demonstrativos mensais;
VI – Convocar Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves e urgentes, comunicando, se necessário, aos órgãos competentes;
VII – Analisar a prestação de contas, os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da RECEITA SOLIDÁRIA ao final de cada exercício financeiro, fazendo constar do seu Parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
VIII – Denunciar à Diretoria Executiva e, se essa não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da RECEITA SOLIDÁRIA, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes de que tiverem conhecimento e sugerir providências cabíveis;
IX – Presidir a AGO e AGE nos termos do inciso II do Art. 24.
Parágrafo Único – Ciente de irregularidades ou crimes praticados por membros da Administração, se o Conselho Fiscal não propuser à Assembleia Geral as medidas necessárias à punição dos culposos, tornar-se-á solidariamente responsável pelos danos causados à RECEITA SOLIDÁRIA.
Capítulo V – Dos Recursos Financeiros
Art. 43 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da entidade RECEITA SOLIDÁRIA poderão ser obtidos por:
I – Contribuição dos Associados;
II– Doações, legados e heranças;
III – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público, iniciativa privada e Organizações da Sociedade Civil;
IV – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
V – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VI – Recebimento de direitos autorais e similares.
Parágrafo Único – Deverá ser observada a ausência de possível conflito de interesses entre doadores ou parceiros para aceitação de recursos financeiros.
Capítulo VI – Do Patrimônio
Art. 44 – O patrimônio da RECEITA SOLIDÁRIA será constituído das suas disponibilidades, de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos.
Art. 45 – No caso de extinção da RECEITA SOLIDÁRIA, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, nos termos do inciso IV do art. 4º da referida Lei.
Art. 46 – Na hipótese de a RECEITA SOLIDÁRIA obter e, posteriormente, perder a qualificação de que trata a Lei Federal nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação e obtido em virtude de tal condição, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo VII – Da Prestação de Contas
Art. 47 – A Prestação de Contas da RECEITA SOLIDÁRIA observará no mínimo:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade.
Capítulo VIII – Da Extinção
Art. 48 – A RECEITA SOLIDÁRIA será extinta apenas nos casos previstos em Lei e por decisão da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, por meios legalmente aceitos, convocada com 30 (trinta) dias de antecedência, com votação expressa pela maioria de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos.
Art. 49 – A mesma Assembleia Geral Extraordinária que deliberará sobre a extinção deverá determinar a destinação dos bens e do patrimônio remanescente, em consonância com o Art. 45.
Art. 50 – Fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado, em caso de extinção da RECEITA SOLIDÁRIA.
Capítulo IX – Das Disposições Gerais
Art. 51 – O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro em Cartório, só podendo ser alterado por uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 53 – Será anexada à Ata de aprovação do presente Estatuto uma relação com o nome dos Associados.
O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 30/08/2023.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2023.
Vera Maria Sampaio Teixeira Zambelli Loyola
Diretora-Presidente