Estatuto de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para Serviço de Direitos Humanos e Sociais – A Associação Civil dos Servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais Receita Solidária

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Fins

Artigo 1º – A Associação Civil dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Receita Solidária também designada pela sigla RECEITA SOLIDÁRIA, constituída em 30 de agosto de 2011, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Sergipe, 893, 11º andar, Bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e foro na mesma capital.

Artigo 2º – A RECEITA SOLIDÁRIA tem por finalidade o desenvolvimento de programas para a promoção da assistência social, do voluntariado, do combate à pobreza e do desenvolvimento econômico e social da população carente.

Parágrafo único – A RECEITA SOLIDÁRIA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a RECEITA SOLIDÁRIA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou político-partidárias em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio de participação em projetos, programas ou planos de ações, da contribuição, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, com os quais firmará convênios

Artigo 4º – A RECEITA SOLIDÁRIA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Capítulo II – Dos Associados

Artigo 5º – A RECEITA SOLIDÁRIA é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I – fundador;
II – laboral;
III – solidários.
§ 1º- São fundadores os sócios que assinarem a ATA de Fundação da RECEITA SOLIDÁRIA, participando da ASSEMBLEIA de Constituição;

§ 2º – São laborais, os sócios que não sejam fundadores da ”RECEITA SOLIDÁRIA”, que contribuam com atividades laborais de forma permanente para a sua manutenção e a consecução de seus programas.

§ 3º – São solidários, os sócios que não sejam fundadores da RECEITA SOLIDÁRIA, mas que identifiquem com os objetivos da associação, solicite seu ingresso e paguem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pela Diretoria.

§ 4º – Na Assembleia Geral de fundação da entidade, o sócio fundador optará pela condição de laboral, solidário ou ambos.
§ 5º – A admissão dos associados é atribuição da Diretoria.

Artigo 6º – Para a filiação de associados solidários, a Diretoria criará categorias de contribuição financeira, ad referendum da Assembleia Geral.

§ 1º – No ato da inscrição o associado escolherá a categoria de contribuição financeira em que pretende filiar-se.
§ 2º – Na última reunião ordinária do ano, a Diretoria fixará para o exercício seguinte os valores da contribuição para cada categoria de contribuição financeira.

Artigo 7º – O sócio laboral somente será admitido ao quadro social mediante proposta encaminhada por um sócio laboral ou fundador e aprovação pela Diretoria.

Artigo 8º – Os associados somente poderão representar a RECEITA SOLIDÁRIA mediante autorização expressa.

Artigo 9º – São direitos dos associados com situação regular:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembleias Gerais;
III – sugerir medidas que julgue de interesse da RECEITA SOLIDÁRIA;
IV – convocar Assembleia Geral mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos sócios;
V – solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;
VI – apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da associação;
VII – apoiar, divulgar e propor eventos, programas e propostas de cunho social.

Artigo 10 – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Diretoria;
III – prestigiar e defender a RECEITA SOLIDÁRIA, lutando pelo seu engrandecimento;
IV – participar da Assembleia Geral;
V – trabalhar em prol dos objetivos da associação, empenhando-se, por todos os meios, para que os mesmos sejam coroados de êxitos no âmbito de sua atuação, respeitando os dispositivos estatuários, zelando pelo bom nome da ”RECEITA SOLIDÁRIA”, agindo com ética;
VI – cumprir pontualmente com as obrigações assumidas para com a “RECEITA SOLIDÁRIA”, quando de sua admissão ao quadro social, ou nos termos de sua inclusão nos empreendimentos da mesma a qualquer tempo;
VII – prestar a contribuição pecuniária conforme § 1º do artigo 6º.
Parágrafo único – Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembleia geral.

Artigo 11 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição, não podem utilizar seus símbolos e nem falar em seu nome, salvo se expressamente autorizado pela diretoria.

Capítulo III – Dos Órgãos da Administração

Artigo 12 – São órgãos da administração da “RECEITA SOLIDÁRIA”:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal

§ 1º- A RECEITA SOLIDÁRIA será administrada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.
§ 2º – A Instituição não remunerará, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Artigo 13 – A Assembleia Geral dos Associados, Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE), é o órgão supremo da ”RECEITA SOLIDÁRIA”, sendo composta pelos sócios em pleno gozo de seus direitos e com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei e por este Estatuto; tomará toda e qualquer decisão de interesse da associação, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes, omissos ou discordantes com a maioria.

Artigo 14 – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – aprovar a prestação de contas e o Regimento Interno;
III – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 49;
V – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 46;
VI – decidir acerca de afastamento involuntário de associado.

Artigo 15 – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) se realizará uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre, para:
I – aprovar o plano de trabalho e a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 16 – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/3 dos associados com situação regular.

Artigo 17 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 05 dias, para a primeira reunião e de 30 minutos para a segunda convocação.
§ 1º – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 2º – Não poderá participar da Assembleia Geral, votando ou sendo votado, o associado que tenha sido admitido após sua convocação.
§ 3º – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta relação.
§ 4º – As matérias podem ser votadas pelo processo simbólico ou por aclamação, ressalvados os casos previstos neste estatuto.

Artigo 18 – Regimento Interno disciplinará os procedimentos a serem observados nas eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Artigo 19 – Dos Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
I – a denominação da associação seguida da expressão “CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social da associação;
III – a sequencia ordinal das convocações;
IV – a ordem do dia dos trabalhos com a devida especificação;
V – o número de associados em pleno direito (exercício) de seus direitos sociais, na data de sua expedição, para efeito de cálculo do número legal quorum de instalações;
VI – nome por extenso e respectiva assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º – No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado no mínimo pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2º – Após abertura da Assembleia pelos signatários acima referido, será escolhido a presidência e o secretário para a realização da mesma.

Artigo 20 – A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Capítulo IV – Da Administração

Artigo 21 – A “RECEITA SOLIDÁRIA” será administrada por uma Diretoria Executiva não remunerada e será representada, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, pelo seu Diretor-Presidente.

Artigo 22 – Por ser uma associação civil sem fins lucrativos, fica vedada à “RECEITA SOLIDÁRIA” distribuir lucros e dividendos a seus dirigentes e/ou associados.

Artigo 23 – Todos os atos que criarem responsabilidade para com a entidade, incluindo abertura e movimentação de contas bancárias, ou que dispensarem obrigações de terceiros para com ela, só serão válidos se assinados por 02 (dois) membros da Diretoria Executiva e, excepcionalmente, judicialmente por 01 (um) membro da Diretoria Executiva e 01 (um) procurador da associação.

Artigo 24 – Os mandatos para nomeação de procuradores serão sempre assinados por 02 (dois) Diretores Executivos e outorgados para fins específicos ou por prazo determinado.

Capítulo V – Da Diretoria Executiva

Artigo 25 – A Diretoria Executiva é órgão executivo da administração da associação, composto por Diretor-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Serão eleitos 02 (dois) Diretores suplentes para o mesmo período, cuja função será substituição no impedimento do diretor titular.

Artigo 26 – É atribuição do Diretor Administrativo substituir o Diretor-Presidente em casos de impedimento deste e sucedê-lo em caso de vacância.

Artigo 27 – Compete à Diretoria Executiva:
I – realizar e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
II – executar as funções administrativas, financeiras, orçamentárias e de planejamento;
III – elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades da associação;
IV – implementar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;
V – executar a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais e multilaterais aprovadas pela Assembleia Geral;
VI – coordenar as atividades de captação de recursos da entidade e a elaboração de projetos;
VII – contratar pessoas físicas ou jurídicas necessárias às atividades administrativas e técnicas da associação;
VIII – analisar projetos encaminhados à associação;
IX – contratar, demitir, transferir e enquadrar na política geral de cargos e salários, pessoal técnico e funcional e também tomar outras providências relacionadas ao corpo funcional, necessárias ao cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados pela Assembleia Geral;
X – emitir ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação.

Artigo 28 – A Diretoria Executiva poderá contratar funcionários capacitados e qualificados para exercer funções administrativas na associação, que serão remunerados conforme plano de cargos e salários da associação, elaborado segundo a sua capacidade financeira e aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 29 – Cabe ao Diretor-Presidente da Associação as seguintes atribuições específicas:
I – representar ativa e passivamente a associação em juízo ou fora dele;
II – assinar cheques bancários em conjunto com o Diretor Administrativo e/ou Diretor Financeiro;
III – assinar, em conjunto com outro Diretor Executivo, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV – acompanhar, frequentemente, o saldo em caixa;
V – proferir o voto de desempate;
VI – administrar o Plano de Cargos e Salários e o quadro de pessoal em conjunto com os demais diretores.
VII – implementar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;
VIII – presidir Assembleias no caso do artigo 16-I.

Artigo 30 – Cabe ao Diretor Administrativo as seguintes atribuições específicas:
I – analisar as propostas recebidas para admissão de novos associados, encaminhando-as para decisão da diretoria;
II – exigir a atualização, dentro das normas associativas, de todos os documentos e livros destinados ao controle de admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
III – assinar, juntamente com o Diretor-Presidente e/ou Diretor Financeiro, cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV – coordenar e zelar pelas atividades relacionadas com a secretaria da associação;
V – supervisionar as atividades e avaliar o desempenho de seus subordinados;
VI – zelar pelos bens patrimoniais da associação;
VII – contratar, demitir, transferir e enquadrar na política geral de cargos e salários, pessoal técnico e funcional e também tomar outras providências relacionadas ao corpo funcional, necessárias ao cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 31 – Cabe ao Diretor Financeiro as seguintes atribuições específicas:

I – elaborar relatórios financeiros para submeter à aprovação da AGO;
II – assinar cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, juntamente com o Diretor-Presidente e/ou Diretor Administrativo;
III – coordenar, assiduamente, todas as operações financeiras e comerciais efetuadas pela associação;
IV – orientar, acompanhar, se for o caso, e efetuar as transações realizadas pela associação;
V – fixar normas e rotinas para o funcionamento da Tesouraria;
VI – propor o Orçamento Financeiro anual da associação;
VII – manter relacionamento com os bancos;
VIII – coordenar a programação financeira;
IX – acompanhar a movimentação do caixa;
X – verificar a atualização da contabilidade;
XI – atender o Conselho Fiscal e apresenta-lo a escrituração da Instituição, incluindo relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

Artigo 32 – Cabe ao Diretor Técnico as seguintes atribuições específicas:
I – realizar e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
II – executar as funções de planejamento e fiscalização de projetos;
III – elaborar e revisar os relatórios técnicos dos projetos e atividades da associação;
IV – executar a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e agências bilaterais e multilaterais aprovadas pela Assembleia Geral;
V – coordenar as atividades de elaboração de projetos;
VI – contratar pessoas físicas ou jurídicas necessárias às atividades administrativas e técnicas da associação;
VII – analisar projetos encaminhados à associação;
VIII – propor à Assembleia Geral as medidas que julgar necessárias à melhor realização dos objetivos sociais;
IX – coordenar elaboração do plano de trabalho e programação anual da associação.

Artigo 33 – Extingue-se o mandato do membro da Diretoria:
I – findo o mandato para o qual foi eleito;
II – por renúncia expressa ou tácita;
III – por cassação do mandato;
IV – por impedimento;
V – por morte.

Capítulo VI – Do Conselho Fiscal

Artigo 34 – A administração da associação é fiscalizada por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros, todos associados, em dia com suas obrigações estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral ou na forma que dispuser o Regimento Interno de que trata o artigo 18, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da diretoria executiva, permitida a recondução.
§ 1º – O associado não pode exercer, cumulativamente, cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal.
§ 2º – Aplicam-se às eleições do Conselho Fiscal, no que for cabível, as mesmas normas de eleição da Diretoria, inclusive no que se refere ao prazo para o registro de chapas.
§ 3º – Serão eleitos 02 ( dois ) conselheiros suplentes para o mesmo período.

Artigo 35 – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta e um secretário para a lavratura da ata.
§ 1º – As reuniões podem ser convocadas ainda por qualquer um dos seus membros efetivos, por solicitação da Assembleia Geral.
§ 2º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão na ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 03 (três) conselheiros presentes.

Artigo 36 – Aplica-se ao Conselheiro as mesmas regras previstas no artigo 33.

Artigo 37 – Caracteriza-se renúncia tácita a ausência do conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único – O Regimento Interno disciplinará a renúncia tácita dos membros da diretoria.

Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da associação, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – examinar os livros de escrituração da associação, bem como os documentos comprobatórios das correspondentes operações;
II – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da associação;
III – dar conhecimento expresso à Assembleia Geral, das conclusões de seus trabalhos, apontando a esta as irregularidades constatadas;
IV – averiguar as reclamações de associados;
V – analisar os balancetes e outros demonstrativos mensais;
VI – convocar Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves e urgentes, comunicando, se necessário, aos órgãos competentes;
VII – analisar a prestação de contas, os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da associação ao final de cada exercício financeiro, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
VIII – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IX – denunciar ao órgão de administração e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da entidade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes de que tiverem conhecimento e sugerir providências úteis à associação;
X – presidir a AGO e AGE nos termos do inciso II do artigo 16.

Parágrafo único – Ciente de irregularidades ou crimes praticados por membros da Administração, se o Conselho Fiscal não propuser à Assembleia Geral as medidas necessárias à punição dos culposos, tornar-se-á, solidariamente, responsável pelos danos causados à associação.

Artigo 39 – O Conselho Fiscal será responsável por dar publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Capítulo VII – Dos Recursos Financeiros

Artigo 40 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição RECEITA SOLIDÁRIA poderão ser obtidos por:
I – contribuição dos associados;
II – doações, legados e heranças;
III – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
IV – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
V – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VI – recebimento de direitos autorais, etc.

Capítulo VIII – Do Patrimônio

Artigo 41 – O patrimônio da RECEITA SOLIDÁRIA será constituído das suas disponibilidades, de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos.

Artigo 42 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).

Artigo 43 – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação e obtido em virtude de tal condição, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo IX – Da Prestação de Contas

Artigo 44 – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em Regimento Interno;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo X – Da Dissolução

Artigo 45 – A RECEITA SOLIDÁRIA será dissolvida apenas nos casos da Lei e por decisão da Assembleia Geral, expressa da maioria de 2/3 (dois terços) dos sócios, especialmente convocada para este fim com 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registrada, na qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta de dissolução.

Artigo 46 – A mesma Assembleia que deliberará a liquidação ou dissolução poderá determinar a destinação dos bens e do patrimônio remanescente.

Artigo 47 – Fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado, em caso de extinção da ”RECEITA SOLIDÁRIA”.

Capítulo XI – Das Disposições Gerais

Artigo 48 – O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro em Cartório, só podendo ser alterado por uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim com a presença de no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, com deliberação por maioria simples.

Artigo 49 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 30/08/2011.

Rosana de Miranda Starling
Diretor-Presidente

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Prestação de Contas